Leis
LEI 3857 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960

CRIA A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Da Ordem dos Músicos do Brasil

Art. 1. Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.

Art. 2. A Ordem dos Músicos do Brasil com forma Federativa, compõe-se do Conselho Federal dos músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.

Art. 3. A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República.

§1°. No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.

§2°. Na capital dos Territórios onde haja pelo menos 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.

Art. 4. O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9(nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutino secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.

Art. 5. São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger a sua diretoria;

d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;