CRIA A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1. Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2. A Ordem dos Músicos do Brasil com forma Federativa, compõe-se do Conselho Federal dos músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.
Art. 3. A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República.
§1°. No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
§2°. Na capital dos Territórios onde haja pelo menos 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4. O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9(nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutino secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;